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Goiás é o décimo primeiro estado brasileiro a proibir animais em circos

Rumo à proibição federal.


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Foi publicada na página 3 do Diário Oficial do Estado de Goiás nesta segunda-feira (19) a LEI Nº 18.793 (veja aqui), sancionada em 12 de janeiro de 2015. A partir de agora, nenhum dos 246 municípios do estado permite que circos utilizem animais de qualquer espécie em apresentações.

A proibição vale também para animais que não tenham alguma atividade definida e que sejam apenas um atrativo para o público. Isso significa que o circo não pode manter uma girafa no local nem que seja apenas para que o público a olhe.

O circo que desobedecer a nova regra está sujeito à multa de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento e corre o risco de ficar até 5 anos sem poder se apresentar no estado. O estabelecimento poderá ter os animais apreendidos também.

As penalidades também se aplicam, segundo a lei, aos circos que forem flagrados abandonando animais no estado. A frequência desse tipo de ocorrência é grande e não é raro ver leões e outros animais abandonados depois de uma vida de sofrimento dentro de jaulas. Os animais, quase sempre desnutridos e machucados, acabam sendo recolhidos e enviados para santuários ou zoológicos.

Estados onde a apresentação de animais em circos é proibida:

• Alagoas
• Paraíba
• Paraná
• Pernambuco
• Rio de Janeiro
• São Paulo
• Rio Grande do Sul
• Mato Grosso do Sul
• Espírito Santo
• Minas Gerais
• Goiás

Confira o texto da nova lei na íntegra | Ver no site do governo de Goiás

LEI Nº 18.793, DE 12 DE JANEIRO DE 2015

Dispõe sobre a proibição de utilização de animais de qualquer espécie nos circos dentro de todo o território do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida, em todo o território do Estado de Goiás, a apresentação de espetáculo circense que utilize, ou tenha como atrativo, a exibição de animais de quaisquer espécies, domésticos ou silvestres, nativos ou exóticos.

Art. 2º Não se aplicará a proibição prevista no art. 1º quando se tratar de apresentação de natureza científica, educacional, conservacionista ou afim.

Art. 3º Os estabelecimentos circenses que forem flagrados violando a proibição do art. 1º ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas:

I – multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento da norma;

II – apreensão dos animais;

III – proibição de apresentação de espetáculos, em todo o território do Estado de Goiás, por até 05 (cinco) anos.

Parágrafo único. Incorrerão nas mesmas sanções previstas neste artigo os estabelecimentos circenses que abandonarem animais no âmbito do território do Estado de Goiás.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de janeiro de 2015, 127º da República.

HELIO ANTÔNIO DE SOUSA (em exercício)
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

(D.O. de 19-01-2015)

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