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Conselho Regional de Nutricionistas emite parecer absurdo sobre consumo de leite e derivados


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Ataque ao direito de obter informação sobre dietas vegetarianas

Em um ataque ao direito do paciente de obter informação profissional sobre o tem adas dietas vegetarianas, o Conselho Regional de Nutricionistas da 3ª região proíbe os seus profissionais de recomendarem qualquer restrição ao consumo do leite de origem animal sob pena de sofrerem processo disciplinar, o que pode ser tão grave quanto a suspensão da habilitação para prestar orientação dietética.

O item 3 do parecer determina que:
A restrição ao consumo de leite e derivados somente deve ser feita aos pacientes com diagnóstico clínico confirmado de Intolerância à Lactose, sensibilidade à proteína do leite (Alergia à Proteína do Leite de Vaca – APLV) ou de outras condições fisiológicas imunológicas. Deve-se salientar que o diagnóstico clínico é de competência exclusiva do médico.

De acordo com o parecer, só é permitido ao nutricionista recomendar a abstenção do consumo de leite e derivados quando houver uma doença que justifique essa recomendação. A recomendação não é apenas desatualizada, mas visa claramente atender aos interesses de uma indústria que vem perdendo consumidores na medida em que informações contundentes que condenam o consumo desse produto se tornam mais acessíveis.

Para George Guimarães (www.nutriveg.com.br), nutricionista especializado em dietas vegetarianas, que há 18 anos recomenda o distanciamento do consumo de laticínios “essa recomendação do CRN-3 impede que o nutricionista eduque a população sobre os malefícios do consumo de leite e derivados e impede ainda que o indivíduo seja devidamente orientado caso tenha feito essa opção por motivo ético ou ambiental”.

O item 1 do parecer esclarece que:
O leite de vaca e de outras espécies animais são excelentes fontes de nutrientes e podem fazer parte de uma dieta normal de indivíduos em todas as fases do desenvolvimento, especialmente na infância;

George complementa o seu protesto analisando que “o termo utilizado no parecer quando esse tenta definir a importância dos laticínios na nutrição humana é “podem fazer parte” e não o termo “são essenciais”. Ele foi regido dessa maneira justamente porque é isso o que os laticínios são: uma possibilidade e não uma necessidade dietética. Até aqui o parecer está correto, mas falha mais adiante ao determinar que ‘é proibido proibir’ um alimento que não pode ser considerado essencial ao organismo humano”.

Escreva para o Conselho Regional de Nutricionistas (CRN3)

Escreva ao CRN-3 no endereço crn3@crn3.org.br reivindicando o seu direito de ser orientado dentro da opção por um estilo de vida vegano, que na maior parte é movido pela ética e não por motivos de saúde com “diagnóstico clínico confirmado” como determina o parecer divulgado no dia 19 de setembro de 2012.

Acesse e divulgue
www.vista-se.com.br/leite

O parecer do CRN-3 Restrição ao Consumo de Leite pode ser lido aqui (PDF) ou abaixo:

PARECER CRN-3
RESTRIÇÃO AO CONSUMO DE LEITE

INTRODUÇÃO

O Conselho Regional de Nutricionistas da 3ª Região (SP, MS), no cumprimento de suas atribuições de orientar e disciplinar a prática profissional dos nutricionistas inscritos, emite parecer sobre a restrição ao consumo de leite. Este parecer foi construído com base no encontro com especialistas promovido no Projeto Ponto e Contraponto e divulga os pontos acordados que devem subsidiar a prescrição dietética do nutricionista.

O CRN-3 ESCLARECE E ORIENTA:

1) O leite de vaca e de outras espécies animais são excelentes fontes de nutrientes e podem fazer parte de uma dieta normal de indivíduos em todas as fases do desenvolvimento, especialmente na infância;

2) A recomendação indiscriminada para restrição ao consumo de leite e derivados não encontra atualmente respaldo científico com nível de evidência convincente e está em desacordo com o Consenso Brasileiro sobre Alergia Alimentar (2007);

3) A restrição ao consumo de leite e derivados somente deve ser feita aos pacientes com diagnóstico clínico confirmado de Intolerância à Lactose, sensibilidade à proteína do leite (Alergia à Proteína do Leite de Vaca – APLV) ou de outras condições fisiológicas e imunológicas. Deve-se salientar que o diagnóstico clínico é de competência exclusiva do médico;

4) O descumprimento dessa diretriz aponta indícios de infringência ao Código de Ética do Nutricionista (Resolução CFN nº 334/2004), por desrespeito ao Princípio Fundamental, explicitado no seu artigo 1º, e pelo descumprimento do artigo 6º, inciso VI, sujeitando os infratores a Processo Disciplinar e às penalidades previstas na legislação.

Referências bibliográficas

▪ COMINETTI,C.; BORTOLI,M.C.; COZZOLINO,S.M.F. – Leite: Fonte de Proteínas, minerais e vitaminas in: ANTUNES,A.E.C & PACHECO, M.T.B (Org.). Leite para adultos: Mitos e fatos frente à ciência. São Paulo: Varela Editora e Livraria Ltda, 2009, v. 1, p.177-213.

▪ FREIRE,S. & COZZOLINO,S.M.F. – Impacto da exclusão do leite na saúde humana. in: ANTUNES,A.E.C & PACHECO, M.T.B (Org.). Leite para adultos: Mitos e fatos frente à ciência. São Paulo: Varela Editora e Livraria Ltda, 2009, v. 1, p. 229 -238.

▪ INSTITUTE OF MEDICINE, DRIs – Dietary Reference Intakes for calcium, and Vitamin D. National Academic Press, Washington, D.C., 2011. Disponível em: http://www.nap.edu/iom.

▪ Consenso Brasileiro de Alergia Alimentar 2007. – Rev. bras. alerg. imunopatol. – Vol. 31, Nº 2, 2008.

CRN-3
Colegiado 2011-2014

Av. Brigadeiro Faria Lima, 1461, 3º andar, Torre Sul – Jd. Paulistano
São Paulo – SP

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